Kaapverdië Kaapverdische eilanden .CV domeinnaam registratievoorwaarden

Segunda-feira, 2 de Novembro de 2009                           I S érie
Número 41
BOLETIM OFICIAL
S U M Á R I O
ASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do Dia:
Da Sessão Plenária do dia 26 de Outubro  e seguintes.
Rectificação:
Ao Sumário da Lei nº 45/VII/2009.
CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 39/2009:
Aprova a reestruturação da Comissão Nacional de Cabo Verde  para a UNESCO, criada pelo Decreto nº 5/87, de 7 de Fevereiro.
Decreto-Lei nº 40/2009:
Aprova os Estatutos da Ordem dos Médicos Cabo-verdianos.
Decreto-Lei nº 41/2009:
Define o regime  jurídico relativo à movimentação  de fundos  entre contas à ordem em moeda nacional, determinando a data-valor e o efeito no prazo a disponibilização  de fundos  ao beneficiário.
Decreto-Lei nº  42/2009:
Estabelece normas gerais sobre  o registo de domínio  »CV».
Resolução nº 33/2009:
Mantém em vigor o regime  do horário especial ininterrupto na Ad- ministração Pública, estabelecido na Resolução n.º 21/2009,  de
3 de Agosto,  até a aprovação de medida legislativa que institui a nova política  de horário na função pública.
Resolução nº 34/2009:

Cria a Comissão  Interministerial de luta Anti-Vectorial.

MINISTÉRIO DAS  FINANÇAS: Portaria nº 40/2009:
Revoga a autorização  e respectiva  licença concedida ao Banco  In- ternacional de Investimentos, (I.F.I) S.A.

MINISTÉRIO DA  ECONOMIA, CRESCIMENTO E COM- PETITIVIDADE:

Portaria nº 41/2009:

Regula os cuncursos interno de acesso às carreiras técnicas, oficiais e administrativas do quadro de pessoal que integra  o Ministério da Economia, Crescimento  e Competitividade.

MINISTÉRIO DA DESCENTRALIZAÇÃO, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:

Despacho:

Delimita o perímetro consolidado  da área urbana  e de expansão  da Cidade do Porto Novo para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 15/2009, de 2 de Junho.

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Decreto-Lei nº 42/2009

de 2 de Novembro

A Internet é  uma das principais forças motoras do desenvolvimento das tecnologias  de informação  (TICs) e  constitui-se num conglomerado   de redes à  escala mundial, de milhões de computadores  interligados pelo Protocolo  de Internet (TCP/IP),  que permite o acesso  a informações  e todo tipo de transferência de dados.

Para se estabelecer a interligação,  usam-se  nomes de domínio, universalmente conhecido por DNS  (Domain Name System) que devem ser únicos,  de modo a que se tenha  a localização  exacta de um recurso específico na Internet, como por exemplo uma página web, um com- putador ou uma base de dados.

As entidades que coordenam a distribuição de identifi- cadores únicos na Internet, incluindo nomes de domínio (DNS),  endereços IP (Internet Protocol)   e números de parâmetros, são a Corporação da Internet para Nomes e Números Atribuídos (ICANN) e a Autoridade de Assina- tura de Números de Internet (IANA), o que torna possível o funcionamento  da Internet a nível mundial.

Cada país possui um código de domínio de topo (ccTLD) disponibilizado pelo IANA que, no caso de Cabo Verde,  é o sufixo “.cv”. Tratando-se de um recurso limitado, sendo imperativo  que a sua gestão seja feita através  do esta- belecimento  de um conjunto  de regras administrativas, técnicas e jurídicas que visam uma eficaz gestão do espaço de endereços  de Internet sob o domínio  “.cv”, de forma  a evitar a utilização  indevida e o registo especulativo dos nomes  de domínio.

O Decreto-Lei nº 31/2006,  de 19 de Junho, que cria a Agência Nacional das Comunicações (ANAC) e aprova os seus Estatutos, atribui competências a essa Agência para administrar o domínio  de topo “.cv”, (Country Code Top Level Domain - ccTLD), que universalmente é conhecido por DNS (Domain Name System) .

Com o presente  diploma,  o Governo estabelece as nor- mas gerais do registo e manutenção de nomes  de domínio “.cv” que contribuem para o reforço da transparência e se- gurança das transacções electrónicas em Cabo Verde.

Assim,

Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 203º
da Constituição,  o Governo  decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

O presente  diploma  estabelece normas  gerais sobre  o registo de domínio  “.cv”.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos  do disposto  no presente diploma, enten- de-se por:

a) DNS  (Domain Name System) - o conjunto   de caracteres que identifica um endereço na rede de computadores  Internet;
b) Procedimento  de registo - o procedimento através do qual um nome  de domínio “.cv” pode ser requisitado na zona denominada “.cv”;

c) ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) - a entidade sem fins lucrativos que organiza a distribuição de nomes  de domí- nios e de endereços  IP a nível mundial;

d) IANA  (Internet Assigned Numbers Autority)
- a organização  mundial que funciona como a autoridade máxima na atribuição dos números na Internet, entre os quais estão os números das portas  e os endereços IP;

e) WIPO (World Intelectual Property Organization)
- a uma das entidades especializadas da ONU, responsável pela promoção e protecção da pro- priedade intelectual  a nível mundial.

Artigo 3º

Entidade responsável pelos nomes de domínio  “.cv”

1. A ANAC é a entidade responsável  pela planificação, gestão e manutenção do domínio  de topo “.cv”.

2. A ANAC deve definir, mediante regulamento, as re- gras técnicas e administrativas relacionadas ao domínio “.cv”, acompanhando as melhores práticas internacionais sobre a matéria.

3. A ANAC pode delegar  a uma outra  entidade a gestão dos aspectos de natureza administrativa do processo  de registo de domínio “.cv”, seleccionada mediante concurso público.

4. Por deliberação  do Conselho   de Administração da ANAC, podem ser admitidos registos de nomes  de domínio  “.cv” baseados em razões de interesse público, nomeadamente os de candidaturas  em actos eleitorais e os de referendos  de projectos e de pessoas.

5. Sempre  que os registos de nomes referidos no número anterior forem  de carácter temporário,  os domínios “.cv” vigoram por condições e prazo  a serem  regulamentados.

Artigo 4º

Critérios gerais de elegibilidade

O requerente  à titularidade de um registo de domínio “.cv” tem de cumprir um dos seguintes critérios gerais de elegibilidade:

a) Ser organização empresarial ou outra estabele- cida em Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor;

b) Possuir  filiais e franquias de empresas  instala- das em Cabo Verde,  nos termos da legislação nacional em vigor;

c) Ser pessoa singular e residente  em Cabo Verde;

d) Ser titular de registo de produtos  e/ou marcas devidamente registadas  em Cabo Verde.

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Artigo 5º

Regras  de procedimento  de registo de domínio  “.cv”

1. O procedimento de registo  na zona denominada “.cv”
baseia-se nas seguintes regras:

a) Para cada pedido,  o requerente  deve fornecer  à ANAC ou a quem esta delegar competências, as informações  necessárias  para a sua iden- tificação;

b) O requerente compromete-se a respeitar as regras estabelecidas pela ANAC, pela ICANN e pela WIPO;

c) Todos os pedidos recebidos pela ANAC, ou por quem esta delegar  competência, são proces- sados em ordem cronológica com base na sua data de recepção.

2. As informações referidas na alínea a) do número anterior são objecto de regulamentação pela ANAC.

Artigo 6º

Recusa do registo de nomes de domínio  “.cv”

A ANAC pode recusar o registo de um nome de domínio
“.cv” desde que estes  contenham os seguintes termos:

a) Palavras ou expressões  que possam  violar di- reitos de terceiros, nomeadamente, direitos de propriedade   intelectual (direitos de  uso e/ou direitos sobre patentes)  e regras de livre concorrência;

b) Palavras ou expressões de baixo  calão ou ofensivas à moral e aos bons costumes,  à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem  o crime ou a discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo;

c) Palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimos,  de nome de domínio  “.cv” já registado, ou das hipóteses previstas no artigo
7º, capazes de induzir  terceiros em erro;

d) Nomes de domínio “.cv” que a ANAC considerar, mediante fundamentação, prejudiciais à conve- niência, segurança ou confiabilidade do tráfego de informações  na rede Internet.

Artigo 7º

Nomes de registo  condicionado

Estão condicionados  ao registo pelo respectivo titular ou legítimo interessado os seguintes nomes:

a) Nome civil, nome de família ou patronímico;

b) Nome artístico, singular ou colectivo, pseudónimo ou apelido notoriamente  conhecidos;

c) Designação ou sigla de entidade  ou órgão público, nacional ou internacional;
d) Nome de países;

e) Nome  comercial   e denominação   registada de pessoa colectiva;

f) Nomes  de produtos  e marcas registados.

Artigo 8º

Cancelamento e nulidade  de registos de domínio  “.cv”

1. O registo de nome de domínio  “.cv”  é cancelado nas seguintes circunstâncias:

a) Renúncia  expressa  de seu titular;

b) Prescrição;

c) Nulidade  do registo;

d) Perda  da condição de titular ou legítimo interes- sado, nas situações  do artigo  7º; e

e) Ordem  judicial.

2. Nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1, o cancelamento  do registo é precedido  de no- tificação ao respectivo  titular, que tem 30 (trinta) dias, a contar  da data  da sua recepção, para regularizar  a situação.

3. A nulidade  do registo pode ser declarada  de ofício pela ANAC  e ainda  a pedido de qualquer interessado, nos casos do não cumprimento  das disposições do presente diploma.

Artigo 9º

Fiscalização

1. A ANAC encarrega-se  de fiscalizar o cumprimento, por parte do requerente,  do presente  diploma e dos de- mais que dispõem sobre a matéria.

2. Para os efeitos do número  anterior, a ANAC ou os seus delegados verificam se a informação fornecida pelo requerente coincide  com o que aparece nas  bases  de dados do registo comercial.

Artigo 10º

Bloqueio do registo de domínio  “.cv”

1. A ANAC pode decidir bloquear ou retirar  um nome de domínio “.cv” sempre que identificar uma violação dos termos ou do espírito da regra prescrita por lei ou por regulamento  e no procedimento de registo prescrito pela mesma.

2. O tribunal pode, mediante fundamentação, determi- nar à ANAC o bloqueio  de um nome de domínio  “.cv”.

Artigo 11º

Taxas

O serviço  de registo de domínio  não tem fins lucrativos mas  é oneroso, estando, por isso, a sua utilização dependente do pagamento de uma taxa,  a fixar nos termos da lei.

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Artigo 12º

Sanção

A violação ao disposto  no presente diploma constitui contra-ordenação  punível com  coima  de  15.000$00 (quinze mil escudos)  a 80.000$00 (oitenta mil escudos) e de 100.000$00 (cem mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos),  consoante  sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, sem prejuízo de serem  tomadas outras medidas previstas no presente  diploma  e noutros diplomas legais que regula- mentam  a matéria.

Artigo 13º

Salvaguarda  de direitos adquiridos

O disposto no presente  diploma não prejudica os di- reitos adquiridos  dos detentores de registos de domínio “.cv” efectuados em data anterior à sua entrada em vigor, salvo nos casos em que estes se mostrem incompatíveis com o regime  decorrente  do mesmo.

Artigo 14º

Regulamentação

A ANAC, no âmbito das suas atribuições  e competên- cias legais, adopta os regulamentos  necessários  à boa execução do presente diploma.

Artigo 15º

Regime transitório

As disposições do regulamento do registo de domínios/
subdomínios “.cv”, aprovado pela Deliberação da ANAC nº
4/2006, publicado no Boletim Oficial nº 50, II Série, de 27 de Dezembro de 2006, devem ser adequadas  ao presente diploma, num período  de 90 (noventa) dias, a contar  da data da sua entrada em vigor.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho  de Ministros.

José Maria Pereira Neves, - Manuel  Inocêncio Sousa
- Cristina  Isabel Lopes da Silva  Monteiro Duarte

Promulgado em 20 de Outubro  de 2009

Publique-se.

O Presidente da República,   PEDRO  VERONA  RO- DRIGUES PIRES

Referendado em 27 de Outubro  de 2009

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
Resolução nº 33/2009

de 2 de Novembro

O estudo de seguimento e avaliação  do horário experi- mental ininterrupto na Administração  Pública reforça a percepção da adaptabilidade  do horário.

Mais de 6 em 10 funcionários  públicos considera que o horário deve ser adoptado definitivamente.

Cerca  de 92% dos serviços públicos asseguram ter adoptado o horário experimental e consideram  o horário adequado desde que criadas  as necessárias condições.

No que se refere ao impacto  do horário na produtivida- de, cerca de 23% dos empresários  consideram terem sido afectados negativamente. 73% dos funcionários públicos consideram  que a produtividade aumentou ou manteve- se e 89% dos dirigentes dos serviços públicos afirmam que  o horário em nada influenciou ou que aumentou  a produtividade.

O estudo conclui existirem  condições objectivas  para a transformação   do horário experimental em horário definitivo.

Assim, visando  a criação de condições que permitam ajustes no funcionamento do horário experimental inin- terrupto e a sua adopção a título definitivo como horário normal, designadamente:

- A logística nos serviços públicos para a realização de refeições  ligeiras e o reforço das medidas de controlo da pontualidade e da assiduidade;  e

- A alteração da lei em matéria  de horário normal na parte que determina a existência  de dois perí- odos diários separados por um intervalo para descanso  e em horas fixas de início e fim.

De forma a cumprir a audição aos sindicatos na matéria; Assim,
Nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 70/97, de 10 de Novembro;  e

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 260º da
Constituição, o Governo  aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1º

Objecto

A presente Resolução mantém em vigor o regime  do horário especial ininterrupto na Administração Pública, estabelecido na Resolução n.º 21/2009, de 3 de Agosto, até a aprovação de medida legislativa que institui a nova política  de horário na função pública.
Artigo 2º

Entrada em vigor  e produção de efeitos

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz  efeitos  a partir do dia 1 de Novembro.

Vista e aprovada em Conselho  de Ministros.

José Maria Pereira Neves.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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BOLETIM      OFICIAL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001
A V I S O

Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites
Para o país:
Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde.
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: incv@gov1.gov.cv
Site: www.incv.gov.cv

A S S I N A T U R A S

Para países estrangeiros:
quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, Zip, ou email).
Ano            Semestre

I Série ......................     8.386$00       6.205$00

II Série......................     5.770$00       3.627$00

III Série ...................     4.731$00       3.154$00
Ano         Semestre

I Série ......................    11.237$00    8.721$00

II Série......................     7.913$00    6.265$00

III Série ....................     6.309$00    4.731$00
Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e
60 dias contados da sua publicação.
Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional.
A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham.
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